INFORMAÇÕES ÚTEIS - CONDOMÍNIOS

Convenção de Condomínio:

Ao fazer parte de um condomínio, seja como adquirente ou locatário de uma unidade, é indispensável que se tome conhecimento das normas aplicáveis à coletividade em que passará a viver. A Convenção de Condomínio consiste no conjunto de normas que regulamentam os direitos e deveres dos condôminos e demais ocupantes do condomínio, podendo contar ainda com um Regimento Interno, que é um instrumento à parte, o qual contempla regras mais específicas, relativas ao cotidiano do condomínio (ex.: horários diversos, o uso de áreas comuns, como salão de festas, piscina, etc.).

Assembleias I:
É o órgão de deliberação do condomínio, no qual serão discutidos somente os itens que integram a pauta de convocação. Haverá uma assembleia ordinária, que ocorre anualmente, geralmente para prestação de contas do exercício e eleição de síndico; e outra(s) extraordinária(s), que poderá ser convocada a qualquer tempo pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, cujos assuntos a ser debatidos deverão constar previamente na pauta.

Assembleias II:
A presença dos condôminos nas assembleias é muito importante, seja pessoalmente, ou por procurador, pois o voto é uma extensão do seu direito de propriedade. Ademais, as decisões tomadas obrigam a todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento. Além disso, na ausência do proprietário, o locatário estará investido no direito votar, mas somente nos itens que não envolvam despesas extraordinárias.

Despesas ordinárias e extraordinárias:
Ao locador assiste o direito de repassar ao seu locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias, que são aquelas elencadas no Art. 23, inciso XII da Lei do Inquilinato. No entanto, as de natureza extraordinárias, previstas no Art. 22, inciso X, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do condomínio.

Fundo de Reserva:
Via de regra, o fundo de reserva se destina ao pagamento de despesas extraordinárias, geralmente relacionadas a gastos futuros e incertos. Se assim for, em caso de pagamento feito pelo locatário, terá o mesmo direito a solicitar o reembolso, sendo conveniente que o faça mês a mês, evitando problemas futuros. Caso se constate que o fundo seja direcionado para o pagamento de despesas ordinárias, por óbvio, não será devida a devolução.

 






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